sexta-feira, 9 de abril de 2010

CICLISTA TAMBÉM TEM DEVERES (E DIREITOS, CLARO)

Como já havia dito antes, as matérias que seguem pertencem a outros sites e blogs, portanto, não são de autoria do "Trilheiros de Ponta". Não postarei as matérias completas, apenas o início da matéria e a seguir, o link original, para que vocês possam acessar o material completo e assim se aprofundar no assunto.
Desfrutem do material, absorvam e apliquem no seu dia-a-dia.

Antes de mais nada: você conhece o código de trânsito? Sabia que existem várias normativas referente aos ciclistas, tanto no que diz respeito a proteção quanto nos deveres? Então, desfrute desta matéria, que está disponível no blog do Willian Cruz, "+Vá de Bike!+ A bicicleta como meio de transporte no país do automóvel".

As bicicletas e os ciclistas são classificados sob os seguintes termos: bicicletas, ciclos, ciclistas ou veículos de propulsão humana (VPH). Abaixo cito todos os trechos que encontrei citando esses termos, sempre com um comentário tentando explicar de forma simples o blá blá blá legal.

Os órgãos de trânsito têm obrigação de se preocupar com os ciclistas:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

O que estamos esperando para pedir melhorias para os ciclistas de Ponta Porã? Algum acidente terrível acontecer? E os ciclistas de asfalto estão em um número muito maior... e muitos tem influência (diga-se: conhece gente lá de "cima").

Devemos andar na rua, no sentido dos carros e nos cantos da via (inclusive no esquerdo em caso de vias de mão única, embora geralmente isso seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido):

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Update: A obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.

Não consta a obrigatoriedade do uso do capacete, mas sabemos muito bem o quanto esse "acessório" é indispensável para nossa segurança. O mesmo pode-se dizer das luvas, que em caso de queda, alivia e muito as escoriações decorrentes de acidentes. Então não custa nada repetir o mantra: pedalar sempre equipado com luvas e capacete, pedalar sempre equipado com luvas e capacete, pedalar sempre equipado com luvas e capacete... E para quem pedala à noite, refletor traseiro e farol (dê preferência aos modelos de led por durarem mais e iluminar bem).

Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é infração grave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Isso já aconteceu comigo, quando estava transitando pela Marechal Floriano... aquele furgão que tem chifre no para-choque dianteiro foi me fechando contra o meio fio, o que me obrigou a subir na calçada. Só não parei pra discutir com o cara porque ele estava visivelmente perturbado (talvez o chifre do furgão fosse mensagem subliminar o.O), mas teve gente que viu e exclamou que o motorista "tá doido".

Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido e em rodovias sem acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas a autoridade é obrigada a fornecer um recibo!):

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Pra vocês verem: não são somente direitos, são deveres também.

Este é o link da matéria completa:

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