Os órgãos de trânsito têm obrigação de se preocupar com os ciclistas:
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
O que estamos esperando para pedir melhorias para os ciclistas de Ponta Porã? Algum acidente terrível acontecer? E os ciclistas de asfalto estão em um número muito maior... e muitos tem influência (diga-se: conhece gente lá de "cima").
Devemos andar na rua, no sentido dos carros e nos cantos da via (inclusive no esquerdo em caso de vias de mão única, embora geralmente isso seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido):
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Update: A obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.
Não consta a obrigatoriedade do uso do capacete, mas sabemos muito bem o quanto esse "acessório" é indispensável para nossa segurança. O mesmo pode-se dizer das luvas, que em caso de queda, alivia e muito as escoriações decorrentes de acidentes. Então não custa nada repetir o mantra: pedalar sempre equipado com luvas e capacete, pedalar sempre equipado com luvas e capacete, pedalar sempre equipado com luvas e capacete... E para quem pedala à noite, refletor traseiro e farol (dê preferência aos modelos de led por durarem mais e iluminar bem).
Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Isso já aconteceu comigo, quando estava transitando pela Marechal Floriano... aquele furgão que tem chifre no para-choque dianteiro foi me fechando contra o meio fio, o que me obrigou a subir na calçada. Só não parei pra discutir com o cara porque ele estava visivelmente perturbado (talvez o chifre do furgão fosse mensagem subliminar o.O), mas teve gente que viu e exclamou que o motorista "tá doido".
Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido e em rodovias sem acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas a autoridade é obrigada a fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Pra vocês verem: não são somente direitos, são deveres também.